Fonte: IBDFAM.
(Arnaldo Jabor)
“Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?!? É puro processo.
Todo relacionamento traz embutido um processo de conhecimento, ao qual se segue o processo de execução.
A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o “ficar”, você já obtém aquilo que conseguiria com o relacionamento principal, e, além do mais, toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro, já estando precavido.
Esse processo de conhecimento pode, de cara, ser extinto sem julgamento de mérito, por carência de ação. Pior é o indeferimento da inicial por inépcia. E sem contar que na ausência do impulso oficial a coisa não vai pra frente. Havendo ilegitimidade de parte, o que normalmente se constata apenas na fase probatória; ou ainda, a impossibilidade do pedido, não tem quem agüente.
E quando é o caso, ainda mais freqüente, de falta de interesse…aí paciência!
Se ocorrer intervenção de terceiros, a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o campo do relacionamento, transformando-o em questão prejudicial.
Pois, como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.
É necessário estar sempre procedendo ao saneamento da relação, para se manter a higidez das fases futuras.
É um procedimento especial, uma mescla entre processos civil e penal, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo…dependendo da disposição de cada um.
A competência para dirimir conflitos é concorrente. E a regra é que se busque sempre a transação.
Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais… é o noivado! Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.
E na hora da sentença: “Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe”. Em outras palavras, está condenado a pena de prisão perpétua.
São colocadas as algemas no dedo esquerdo de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.
E, de acordo com as regras de direito das coisas, “o acessório segue o principal”… casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.
Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo… mas se for consensual, tem que esperar um ano, apenas!
Talvez você consiga um “habeas corpus” e… novamente a liberdade.
Como disse alguém que não me lembro agora, “o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento”.
Ah!!! Nesse caso você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.”
Porque o direito deve evoluir, seguir as mudanças da sociedade.
“Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 31/32, proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por L.V.S., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, fundamentando impossibilidade jurídica do pedido.
Em suas razões, o apelante sustenta que manifesta comportamento próprio do genótipo feminino, bem como características morfológicas secundárias que lhe conferem a condição de mulher. Afirma que é reconhecido em seu meio social como pessoa do sexo feminino. Alega que tem sofrido muitos constrangimentos em virtude da discrepância entre sua imagem corpórea e o nome e sexo que constam em seus documentos. Salienta que a identificação civil da parte autora está em desconformidade com o seu gênero, que é o feminino, tanto psicologicamente quanto na sua aparência física. Destaca que deve prevalecer o sexo morfológico e psíquico e não o sexo genético e endócrino. Assevera que a adequação do seu registro civil observa o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que, embora o prenome seja definitivo, admite-se a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Afirma que não é necessária a realização de cirurgia de transgenitalização para a alteração do prenome e do gênero, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do feito (ff. 33/42).
Versam os autos sobre ação em que se busca a alteração do prenome e do sexo constante do assento de nascimento da parte autora.
O apelante narra que, conquanto não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, não se identifica com o seu sexo biológico, tendo passado por processo de hormonização feminina e colocação de prótese mamária.
(…)
Nos termos do art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade.
(…)
O Direito Brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o que significa que o nome pode ser alterado em casos previstos em lei ou por decisão judicial.
Embora não haja norma que autorize a alteração do assento de nascimento nas hipóteses de transexualidade, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1008398/SP (julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009), entendeu pela possibilidade de alteração do prenome, assim como do designativo de sexo, em favor de transexual que havia se submetido à cirurgia de transgenitalismo.
Na espécie, o apelante não passou por tal procedimento, porém, afirma que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo feminino, anexando aos autos as fotografias de ff. 13/16 e as declarações apresentadas para corroborar as suas alegações (ff. 17/21).
O transexualismo consiste em uma desconformidade entre o sexo físico e o sexo psíquico, reconhecendo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina “ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio”.
(…)
O prenome tem a função de identificar e de individualizar a pessoa perante a família e a sociedade, revelando-se importante fator de autodeterminação, repercutindo nas relações privadas e públicas.
(…)
”Nesse sentido, o reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” (…)
(TJMG, AC Nº 1.0521.13.010479-2/001, Relator: Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, J. 22/04/2014)
Linda jurisprudência!
“(…)Segundo se constata pela leitura dos autos, o autor M. é filho de S.A.B.Z.e Z.Z.N..
Após a separação de seus pais, não teve mais contato com o genitor, e sua mãe constitui nova família com L.O., no seio da qual convive, com a irmã M.E., fruto desta nova união, desde os dois anos de idade, estando atualmente com 17 anos.
Buscando a inclusão do patronímico de seu padrasto, propôs ação de retificação de assento de registro civil, mas a demanda foi julgada improcedente em Primeiro Grau, que entendeu pela falta de amparo legal a pretensão (fls. 36), o que ensejou a presente ação rescisória.
Com a devida vênia do entendimento esposado pelo d. Magistrado a quo, o desfecho conferido à causa, ao meu sentir deve ser alterado.
A Lei nº 11.924/2009 acrescentou o § 8º ao art. 57 da Lei de Registros Publicos, que assim estabelece:
“§ 8 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
O “motivo ponderável” não é preceito restrito, mas amplo; deixou o legislador para o juiz da instrução apurar as peculiaridades de cada sado para poder decidir.
Nada mais forte do que o amor para unir uma família.
A carta de próprio punho firmada pelo padrasto, que vê no filho da esposa um companheiro, a quem devota o mesmo carinho que tem para com sua filha natural é mais do que “motivo ponderável” para justificar a pretensão.
Nesse contexto, é inegável que a inclusão do nome do padrasto contribuirá para que o menor se sinta integrado de forma plena ao grupo familiar ao qual pertence desde tenra idade.
Esse é daqueles casos em que se prestigia o princípio da dignidade humana.
A manutenção do nome original da pessoa, constante de seu registro civil de nascimento, extrapolando da sua função identificadora, em determinadas situações, torna-se elemento de desconforto ao indivíduo, que, embora concebido e reconhecido por seu pai ou mãe biológicos, foi criado e se desenvolveu sob a proteção e influência de um padrasto ou madrasta, com quem mantém laços, se não de sangue, de tamanha afinidade, que justificam a alteração pretendida, evitando-se com isso danos psicológicos ao menor ao atestar uma realidade pré-existente.
(…)”
Registro civil. Alteração de nome. Inclusão do patronímico do padrasto. Possibilidade. Lei 11.924/2009. Existência de motivo ponderável, consistente no amor e no indiscutível vinculo de afinidade que une o menor a pessoa que o criou desde tenra idade. Decisão cassada. Nome alterado. Ação julgada procedente, com determinação. (TJSP - Ação Rescisória nº 0221759-90.2010.8.26.0000, Relator Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, J.01/08/2013)
Jurisprudência muito válida
(TJSP - Apelação nº 0029414-84.2012.8.26.0554, Relator Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara Cível, J. 10/04/2013)
(…) “Nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.492/97, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Como se vê, a simples leitura do texto legal evidencia que a sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial passível de protesto. Portanto, não há óbice a que o título judicial possa ser objeto de protesto extrajudicial.”
(…) “Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 196/200, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais…”
(…) “O autor teve seu nome lançado no rol de inadimplentes em base em sentença judicial proferida nos autos da ação de execução de alimentos, levada a protesto no 7º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo (fls.12).”
(…) “Assim, sendo a dívida incontroversa, não há dano moral advindo de inscrição do devedor em cadastro restritivo. A negativação, na espécie, é consequência da conduta do apelante, como devedor de alimentos. Portanto, eventual gravame moral advindo desse fato, como abalo de crédito junto a fornecedores, é de sua inteira responsabilidade.”
(…) “ É que estabelecer o compartilhamento significa dizer (em realidade, dizer novamente, e com maior vigor) para os pais que ambos deverão assumir, em igualdade de condições, as responsabilidades no direcionamento da criação e educação de E., detendo os mesmos direitos e deveres em relação ao filho, deixando o genitor de figurar apenas como um “coadjuvante” na sua criação, ideia que aqui aparece claramente pelas condutas mantidas pelos pais, ficando ultrapassada a concepção de que um dos genitores “é mais pai/mãe que o outro.” (…)
Apelações cíveis. Família. Alteração do regime de visitação paterna. Improcedência. Estabelecimento da guarda compartilhada. Procedência. Manutenção. Reconhecimento de alienação parental. Descabimento. Revogação da gratuidade judiciária deferida na sentença ao genitor. Cabimento. Sucumbência recíproca. Proporcionalidade a ser observada em relação à verba honorária. Compensação. Viabilidade. 1. Caso em que os estudos técnicos realizados na instrução foram categóricos no sentido da inexistência de situação a contraindicar o convívio paterno-filial, ocorrência que amparou a improcedência do pedido de suspensão das visitas paternas (objeto da ação), revelando, em contrapartida, a dificuldade de comunicação e de cooperação entre os genitores, a litigiosidade decorrente da separação, bem como os negativos reflexos desse conflito no desenvolvimento emocional do filho menor, responsabilidade que deve ser imputada a ambos os genitores, não autorizando o pretendido reconhecimento da alienação parental alegadamente praticada pela genitora (objeto da reconvenção). 2. Considerando que ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, corretamente estabelecido na origem o seu compartilhamento (objeto da reconvenção), arranjo que atende ao disposto no art. 1.584, § 2º, do CC (nova redação dada pela Lei nº. 13.058/14) e que se apresenta mais adequado à superação do litígio e ao atendimento dos superiores interesses do infante. 3. A ausência de consenso entre os pais não pode servir, por si apenas, para obstar o compartilhamento da guarda, que, diante da alteração legislativa e em atenção aos superiores interesses dos filhos, deve ser tido como regra. Precedente do STJ. 4. Manutenção da sentença no ponto em que fixou como base de moradia a residência da genitora e regulamentou o convívio paterno-filial nos termos propostos pelo genitor, em atenção à necessidade de preservação e fortalecimento dos vínculos afetivos saudáveis. 5. Não tendo o genitor demonstrado sua situação de fazenda e, assim, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser revogado o benefício deferido em seu favor na sentença, conforme requerido no apelo da genitora. 6. Descabido o redimensionamento da sucumbência recíproca, pois inocorrente o alegado decaimento mínimo do genitor, devendo ser mantida a proporção estabelecida na sentença para o pagamento das custas processuais, que deve ser observada também em relação aos honorários advocatícios, possibilitando-se a compensação (art. 21, parágrafo único, do CPC e da Súmula n° 306 do STJ), conforme postulado no apelo do genitor. 7. Declaração de voto do revisor. Apelos parcialmente providos. (TJRS - AC nº 70061663670, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl Oitava Câmara Cível, Julgado em 09/04/2015).
É o judiciário orientando os pais como pensar e agir, pois devem, estes, enfrentar seu orgulho e suas mágoas, em um momento tão delicado que é a separação, pelo bem dos filhos!
“(…) É inquestionável o fato de que a presença dos pais é extremamente necessária na formação e desenvolvimento dos filhos, não tendo a mãe maior importância que o pai, ou vice-versa. Dessa forma, a convivência dos genitores com a prole deve ser amplamente oportunizada, entendendo-se que, com isso, a criança será emocionalmente beneficiada. Contudo, o objetivo primordial das ações de guarda de menores a ser rigorosamente observado pelo Juiz é o bem-estar da criança, e não os anseios dos adultos envolvidos, buscando-se sempre a medida que melhor atenda a necessidade do menor de viver em ambiente harmonioso e sadio, sentindo-se amado e respeitado, mesmo que em detrimento do interesse dos pais. ”
(TJ-MG - AI: 10702140781239001 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 30/06/0015, Câmaras Cíveis / 8ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2015)
Não se pode forçar um relacionamento, tudo é uma conquista, as palavras desta magistrada ensinaram este homem a ser PAI!
“Requer o apelante reforma da decisão para reconhecer a alienação parental e determinar tratamento psicológico para os filhos. Entretanto, não se verifica a alienação nem é necessário o tratamento psicológico.
Nota-se dos autos que tanto a apelada, como os filhos, guardam ressentimento no que toca ao afastamento do autor da residência por iniciar novo relacionamento amoroso.
No entanto, a prova dos autos não demonstra que a genitora transborda suas mágoas aos filhos, ao contrário, o que se nota dos laudos (fls. 48/50 e 123/128) é que a mesma, ao contrário, até estimula os mesmos a manter contato com o pai.
Com efeito, o carinho e afeto que os filhos nutrem pelo pai é patente, entretanto, guardam mágoas da atual namorada do pai, pois imputam a ela o fim do relacionamento. Aliás o próprio autor reconhece (fl. 124v.):
Relatou que percebe que os filhos gostam de permanecer com o mesmo nas visitas, mas não aceitam a namorada junto. Disse que deseja que os filhos aceitem seu relacionamento e respeitem a mesma.
Evidencia-se assim, que o problema não é o relacionamento dos menores com o pai, mas sim com a atual namorada, e que os mesmos preferem que as visitas do autor ocorram sem que esta esteja presente.
Como bem detalhado nos laudos técnicos, não há como o autor impor tal situação e exigir que os filhos a aceitem, pois os mesmos têm seus próprios sentimentos, e imputam à mesma (com razão ou não) a culpa pelo fim do relacionamento, a seus olhos, harmonioso que a família tinha.
Portanto, não restou caracterizada a suposta alienação parental nem a necessidade do tratamento psicológico; mas sim a necessidade de o autor entender os sentimentos de seus filhos, e saiba, com o tempo, fazer com que os filhos aceitem sua companheira.
Aliás, brilhante o parecer da Procuradoria de Justiça (fl. 191), que merece ser adotado:
Ora, diante de todos esses relatos e ponderações, o que se verifica é que eventual distanciamento entre pai e respectiva prole foi mesmo provocado pelo primeiro que, entabulando namoro durante o casamento, mudando o seu comportamento em relação à família, dando margem a que a sua infidelidade fosse descoberta pelos então adolescentes L. e L., bem como “forçando” a indesejada aproximação de sua namorada com os filhos, acabou por acarretar a estes mágoas e ressentimentos.
Os filhos, é certo, manifestaram carinho pelo pai e não se negam a vê-lo. Todavia, não podem ser obrigados a nutrir simpatia pela namorada dele e, muito menos, coagidos a suportar a presença ou a companhia dela.
Cabe ao pai respeitar esse sentimento e evitar situações constrangedoras.
Com efeito, se ele, dando atenção aos próprios anseios, passou a se relacionar com outra pessoa, o que pôs fim ao seu casamento, não é possível que não queira respeitar a vontade de seus filhos e, ainda, lhes falte com o respeito e a verdade, dizendo, num primeiro momento, que a namorada não participará dos encontros familiares e, depois, permitindo que ela compareça a esses eventos.
Por óbvio que tal atitude, aliás, injustificável, acabou por minar a confiança que os filhos quiçá depositavam em sua pessoa, fazendo com que dele se afastassem.
O motivo dessa reação, portanto, não é a alegada alienação parental, mas sim, a postura impositiva do pai, que, espera-se, venha a mudar em prol da própria família.” (TJSP - Apelação nº 0902266-97.2012.8.26.0103, Relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, J.19/03/2015).
“APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013)(TJ-RS, AC 70054988266 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 20/11/2013, Primeira Câmara Cível)”
(…) “O entendimento das Turmas Recursais tem se consolidado no sentido de que a morte do nascituro gera o direito à indenização prevista na Lei nº 6.194/74, em decorrência da personalidade jurídica que adquire no momento da concepção, o que lhe garante o direito à cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT.(…) Ainda que a personalidade civil da pessoa tenha início com o nascimento com vida, o art. 2º do Código Civil assegura os direitos do nascituro, desde o momento da concepção. E em face de tal garantia, conforme entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o aborto provocado por acidente de trânsito enseja indenização pelo seguro obrigatório.” (…)
Recurso inominado. Seguro obrigatório – DPVAT. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa não configurado. Sinistro ocorrido após as alterações trazidas pela lei n. 11.482/2007. Incidindo a cobertura no valor de R$ 13.500,00. Aborto decorrente do acidente de trânsito. Direitos do nascituro garantidos pelo código civil brasileiro. Legitimidade do ascendente para receber a indenização. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS, RI nº 71004868485, Relator: Paulo Cesar Filippon, 4ª Turma Recursal Cível, J. 01/08/2014).
“Trata-se de apelação interposta por R. C. de O., nos autos de ação de usucapião, em curso perante a Comarca de Rio Verde, inconformada com a r. sentença de fls. 30/39, que julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais de fls. 34/37, a apelante alega que o fato de o réu ter sido representado por curador especial no processo de divórcio, em 1991, estando desaparecido até hoje, já comprova o abandono do lar alegado.
Argumenta que o atual curador especial do réu se manifestou nas fls. 25 pela procedência do pedido inicial.
Afirma que não pretende usucapir a parte dos demais herdeiros, apenas a do seu ex cônjuge.
(…)
Cinge-se o mérito do recurso acerca da configuração, ou não, dos requisitos exigidos pela nova forma de usucapião do artigo 1.240-A, do Código Civil, criada pela lei 12.424, de 16 de junho de 2011, conhecida por usucapião familiar.
Segundo o referido artigo,“aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Portanto, essa nova forma de usucapião permite que um dos ex cônjuges ou ex companheiros oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence, desde que presentes os requisitos exigidos por lei, quais sejam:
(…) “requisitos exigidos pela nova forma de usucapião do artigo 1.240-A, do Código Civil, criada pela lei 12.424, de 16 de junho de 2011, conhecida por usucapião familiar. Segundo o referido artigo, aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (…) O prazo de 02 anos da prescrição aquisitiva exigido pela Lei nº 12.424/11, deve ser contado a partir da sua vigência, por questões de segurança jurídica, vez que antes da edição da nova forma de aquisição da propriedade, não existia esta espécie de usucapião.”
(…) (TJMG, AC Nº 10177110014343001, Relator: Antônio de Pádua, 14ª Câmara Cível, J. 07/03/2013).
Ementa: recurso de apelação - direito de família - ação de anulação de registro c/c negatória de paternidade ajuizada pelos avós após o óbito do genitor - suposto erro da anulação de registro fundado em negativa de paternidade - caráter personalíssimo da assunção da paternidade é personalíssima - ilegitimidade ativa dos avós - sentença confirmada.
- A regra é de que ninguém possa pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC), bem como ninguém possa vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (art. 1.604 do Código Civil). No entanto, tais regras não são absolutas, sendo possível mitigar a primeira em virtude de lei e a segunda por erro ou falsidade do registro.
- A negativa de paternidade não se inclui entre uma das hipóteses de ocorrência de erro ou falsidade de registro, ela deve ser provada por meio de ação negatória de paternidade, que é personalíssima, sendo que sua propositura só pode ser feita pelo próprio genitor.
- Se o pai não negou a paternidade enquanto vivo, seja porque era mesmo o pai biológico, seja porque, não o sendo, assumiu voluntariamente a paternidade, não cabe aos avós, com o seu óbito, tentar desfazer o reconhecimento da filiação. O art. 1.601 do Código Civil adota o caráter personalíssimo da assunção da paternidade. (TJMG, AC Nº 1.0115.10.001751-2/001, Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª Câmara Cível, J. 15/09/2015).
(…) “a chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2, do ECA. Na espécie, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante. Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte.” (…)
Civil. Processual civil. Recurso especial. Adoção póstuma. Validade. Adoção conjunta. Pressupostos. Família anaparental. Possibilidade. Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção post mortem sem a demonstração cabal de queo de cujus desejava adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos. A redação do art. 42, § 5º, da Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como § 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de seocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam afiliação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O art. 42, § 2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade. A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas. Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família, incorre em manifesto descompasso com o fim perseguido pela própria norma, ficando teleologicamente órfã. Fato que ofende osenso comum e reclama atuação do interprete para flexibilizá-la eadequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo dotexto de lei. O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentesliames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade de gênero efins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas sim deevolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de tantasoutras, já existentes, como possibilidades de grupos familiares. O fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação doadotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois osirmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiamcomo família que eram, tanto entre si, como para o então infante, enaquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valoressociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessáriapara crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hojefaz parte. Nessa senda, a chamada família anaparental - sem a presença de umascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem àfamília, merece o reconhecimento e igual status daqueles gruposfamiliares descritos no art. 42, § 2, do ECA. Recurso não provido. (STJ, Resp Nº 1217415 RS 2010/0184476-0, Relatora: Nancy Andrighi, T3 – Terceira Turma, J. 19/06/2012).
Apelação cível. Ação cautelar inominada recebida como ação revisional de visitas. Pedido de alteração da forma do exercício do direito de convivência entre os avós paternos e a criança. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Pleito de reforma da sentença, alterando-se a forma do exercício do direito de convivência, de modo a serem exercidas apenas na cidade em que reside o menor (Itajaí/SC). Alegação de que o contato com os avós, na cidade em que residem (Orlândia/SP), seria prejudicial à criança. Insubsistência. Ausência de elementos que comprovem a alegada prejudicialidade do contato do infante com os avós paternos. Direito de convivência protegido pelo ordenamento jurídico pátrio. Exegese do art. 1.589, parágrafo único, do código civil. Laudos que indicam não haver prejuízo moral ou material à criança advindo do contato com a família extensa. Avós que exerceram a guarda do infante por aproximadamente 2 (dois) anos, prestando-lhe atos de cuidado e carinho. Relacionamento que propicia à criança contato com as raízes e história familiar. Concretização do direito à convivência familiar (art. 25 do estatuto da criança e do adolescente). Direito de visitas fixado de modo a atender o melhor interesse da criança (a ser exercido na primeira quinzena das férias escolares de julho e na segunda quinzena das férias de final de ano, na residência dos avós). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AC Nº 2015.069888-7, Relatora: Denise Volpato, 6ª Câmra Cível, J. 01/12/2015)
(…) “Em suas razões, os apelantes narraram a paternidade socioafetiva exercida por J. A. em face de J., decorrente do casamento dele com a mãe dela quando Juliane tinha apenas seis anos de idade. Contudo, J. aduziu que não tem interesse em suprimir a paternidade biológica contida em seu registro de nascimento e, principalmente, do seu patronímico. No ponto, sustentou que, apesar de seu pai biológico ter falecido quando tinha apenas dois anos, quer manter a lembrança dele. Os apelantes trouxeram doutrina e jurisprudência a fim de conformar a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade. Desse modo, requereram o provimento do recurso ao efeito de se reconhecer a multiparentalidade mantendo-se o pai biológico e o adotante na certidão de nascimento de Juliane e, ainda, acrescentando-se o patronímico do adotante ao seu nome sem prejuízo do sobrenome do pai biológico.
(…) A multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do direito, tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional, pois é uma realidade que não pode ser ignorada.
(…) Ademais, não se há como ignorar a possibilidade jurídica conferida aos recorrentes de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.”
Apelação cível. Ação de adoção. Padrasto e enteada. Pedido de reconhecimento da adoção com a manutenção do pai biológico. Multiparentalidade. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. Deram provimento ao apelo. (TJRS - Apelação Cível nº 70064909864, Relator Alzir Felippe Schmitz, Oitava Câmara Cível, J. 16/07/2015).
(…) “Do contexto dos autos é possível, portanto, extrair que o menino G. F. foi vítima de abandono e negligência dos pais, os quais, ao porem fim a relação conjugal, passaram a tratá-lo como refugo de um relacionamento amoroso fracassado, isto, quando ele contava com apenas três anos de idade e foi colocado aos cuidados da avó paterna, uma senhora idosa que não possui condições de atendê-lo nas mínimas necessidades essenciais. Em seguida, cada qual dos réus refez sua vida, constituiu uma nova família, mas nenhum se preocupou em acolher e inserir o filho nesse novo núcleo.
G. viveu em abandono material e afetivo.
(…) O menino foi rejeitado por ambos os pais, viu que cada um deles arranjou um novo (a) companheiro (a), teve outros filhos, a quem era dado a atenção necessária, tinham uma nova casa, mas nenhum lembrou de buscar ele, de cuidar dele - que estava lá, com apenas quatro, cinco, seis anos de idade.
(…) A criança é sujeito e não objeto de direitos. O poder familiar a ser exercido pelos pais é um 'munus' que importa no dever de bem guardar e educar um filho.
(…) Ocorre que uma criança com seis anos de idade precisa de MUITO carinho, cuidado, atenção - exige cuidados diários, constantes e vigilância permanente. Necessita de alguém que diariamente a alimente, vista, dê banho, auxilie nas tarefas e a coloque dormir, no horário regular que as crianças de seis anos devem dormir - isso é ser pai isso é ser mãe! Isso é o mínimo!”
Apelação cível. Ação de destituição de poder familiar. Sentença de procedência. Recurso do genitor. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação para comparecimento às audiências concentradas. Procedimento administrativo interno utilizado para controlar e reavaliar os acolhimentos de crianças e adolescentes. Ausência de produção de provas. Preliminar não verificada. Tese rechaçada. As audiências de concentração são procedimentos internos, com a participação exclusiva dos atores do sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, para reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da medida protetiva de acolhimento. Não se verifica cerceamento de defesa, pela ausência de comparecimento às referidas audiências, quando ausente a produção de provas ou qualquer outra deliberação que implique a necessidade do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Genitores que abandonaram o menor e o deixaram vivendo com os avós paternos, em detrimento de mantê-lo no seio familiar com seus novos companheiros e filhos. Vínculo afetivo mínimo ou até ausente. Criança que aos seis anos de idade passava os dias fora de casa, abandonada à sua própria sorte, sem qualquer supervisão. Situação de higiene e saúde precárias. Familiares desinteressados na guarda. Inteligência do art. 1.638, incisos II e III, do Código Civil. Destituição da autoridade parental que se impõe. Decisão mantida. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Todavia, observado à luz do melhor interesse do infante que seus direitos estavam sendo negligenciados pelos pais, imperiosa torna-se a destituição do poder familiar destes, com o encaminhamento das crianças para família substituta, capaz de prover o afeto e cuidados necessários ao seu crescimento sadio. Constatada a situação de abandono vivenciada pelo menor, apurada pela r […] (TJSC - Apelação Cível n. 2014.037703-8, Relator João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado, J. 16/07/2014).
“A busca pelo melhor interesse da criança pressupõe a manutenção dos vínculos afetivos com as unidades familiares ostentadas por ambos os genitores.”
(…) Por outro lado, o direito de visitas é assegurado legalmente e a convivência com os familiares de ambos os genitores, além de direito da criança, é de relevância para a adequada formação de sua personalidade.
Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de regulamentação de visitas para assegurar à avó paterna o direito de visitar a criança em finais de semana alternados, iniciando-se no primeiro final de semana seguinte à intimação da terceira requerida acerca da presente decisão, assim como em datas comemorativas alternadas, iniciando-se pelo Ano Novo, bem como na primeira metade das férias escolares, devendo a requerendo zelar fornecimento de alimentação adequado à infante.
(…) Com base nas premissas fixadas, sendo o direito de visitação avoenga expressamente assegurado pela legislação pátria e havendo fundados indícios de que a agravada vem sendo impedida de conviver diretamente com sua neta, mediante a anuência espontânea das agravantes, não vislumbro a verossimilhança das alegações.
De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento que desabone a conduta da avó paterna ou que demonstre que a visitação por meio da retirada da infante de sua residência importar-lhe-ia risco.
Em realidade, a busca pelo melhor interesse da criança, que pressupõe o efetivo contato com todas as facetas parentais identificadoras de sua estirpe, aponta para a necessidade de contínuo estreitamento dos laços familiares mediante gradativa inserção no lar da família paterna, razão pela qual se mostra, por ora, justificadora a visitação fora da residência em que se encontra a menor.
(TJMG – Ai nº 1043114006282001 MG, Relatora Claret de Moraes, 6ª Câmara Cível, J. 05/05/2015).
O processo de partilha no divórcio muitas vezes é demorado. E não é raro que a culpa seja das próprias partes que não concordam com os valores de venda ou até mesmo não aceitam o que fora determinado então tornam o processo de venda difícil.
Esta jurisprudência é muito interessante e visa garantir o direito que ambas as partes têm!
Permite que, com a separação do casal, embora ainda não tenha havido a partilha do patrimônio comum do casal, um dos ex-cônjuges exija do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a cobrança de um aluguel.
EMENTA: Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC⁄02. - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC⁄02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. - Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC⁄02. Recurso especial parcialmente provido. (Acórdão: Recurso Especial n. 983.450 - RS (2007⁄0205665-9). Relator: Min. Nancy Andrighi. Data da decisão: 02.02.2010.)
Divórcio – Uso exclusivo de bem comum ainda não partilhado - Arbitramento de aluguel – Admissibilidade. O uso exclusivo do imóvel comum e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do CC), de modo que incontroverso o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda, de rigor o reconhecimento do direito do cônjuge prejudicado receber aluguel pelo uso exclusivo, independentemente da partilha. Precedentes. Resultado: recurso de apelação desprovido. (TJSP - APL 00422674120118260506 SP 0042267-41.2011.8.26.0506, Relator Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, J. 21/10/2015).
(…) “Assim sendo, considerando que essa licença visa, principalmente, atender aos direitos conferidos aos filhos nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, sobretudo o da convivência familiar e, ainda, que o § 6º veda qualquer forma de discriminação entre filhos adotivos e os naturais, resta evidente que o prazo deve ser o mesmo tanto para mães que se submeteram ao parto, quanto aquelas que procuram estabelecer o vínculo afetivo mediante adoção. (…) O tratamento diferenciado entre mãe-natural e mãe adotiva é um resquício da cultura vigente ao tempo do Código Civil de 1916, que distinguia os filhos legítimos dos adotados, nos termos do artigo 377.” (…) (TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.296.049-3/01, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Órgão Especial, J. 05/10/2015).
(…) Trata-se de incidente de declaração de inconstitucionalidade instaurado pela 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em face do artigo 151 da Lei Municipal de Campo Largo sob nº 941/1991, por suposta ofensa aos artigos 5º, 6º, 7º, inciso XVIII, 201, inciso II, 203, inciso I e 227, § 6º, da Constituição Federal.
(…) O dispositivo inquinado de inconstitucional é o seguinte:
“Art. 151. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 6 (seis) meses de idade, será concedida licença de 90 (noventa) dias, para ajustamento do adotado ao novo lar”. Consoante se observa do dispositivo, as servidoras públicas do Município de Campo Largo recebem tratamento diferenciado quanto à licença maternidade, se a filiação decorre de gestação ou adoção, posto que, para aquela, o prazo concedido é de 180 (cento e oitenta) dias (artigo 149 da Lei Municipal nº 941/1991), enquanto que, para esta, o período previsto é de 90 (noventa) dias.
Ocorre que tal diferenciação não encontra justificativa no atual ordenamento jurídico, havendo, efetivamente, quebra do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), não apenas entre as mães, mas sim e, principalmente, entre os filhos, cujo fator de discrímen (modo de vinculação ao seio familiar) vai de encontro à diretriz estabelecida pela Constituição Federal, que veda qualquer forma de diferenciação de tratamento entre os adotivos e biológicos. Nesse sentido, dispõe a Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
A proteção à maternidade, seja qual for a sua natureza (biológica ou por adoção), está inserida em diversos dispositivos constitucionais, como se denota dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância , a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social:
(…) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
No caso específico do Município de Campo Largo, a Lei Orgânica prevê, ainda, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o referido benefício:
“Art. 111. Ficam assegurados para todos os servidores públicos municipais os seguinte direitos, entre outros:
(…) XI – licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de cento e oitenta dias”.
(…) Trata-se de interpretação que, além de garantir a igualdade entre os filhos, procura incentivar a própria adoção, que não deixa de ser importante instrumento de garantia aos direitos das crianças e adolescentes cuja paternidade biológica restou comprometida pelo abandono, morte dos pais, perda do poder familiar ou qualquer outro fundamento.”
(…) “Nessa senda, como bem ponderou o Magistrado a quo, o suprimento judicial da idade para o casamento somente pode ser deferido quando a menor apresentar condições emocionais de assumir essa responsabilidade, o que não se verifica no caso em comento, considerando a idade da requerente, que, repito, completou 14 (quatorze) anos de idade no curso do processo, aliada às suas vivências pessoais, expectativas de vida, fantasias e contradições, salientando que a procedência do pedido somente teria pertinência se a menor apresentasse maturidade e desenvolvimento emocional excepcionais à sua faixa etária.” (…)
(…) Nesse sentido o laudo social (fls. 32/36):
“Conclui-se que, todavia, haja uma gravidez adolescente, uma gama de influência culturais e sociais na vida de S. P. L., e se respeite a cultura vivenciada pela avó paterna o casamento não é solução e a alternativa adequada para a vida da menina, situação que poderia violar seus direitos geracionais da infância e juventude, ultrapassando etapas que necessitam ser respeitas em sua vida”. (…)
Apelação cível. Suprimento judicial de idade para casamento. Inviabilidade diante da imaturidade emocional da menor. Sentença mantida. A gravidez, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de suprimento de idade para casamento, vez que, no feito em comento, demonstrada a imaturidade emocional da menor, que completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda. Negado provimento ao recurso. (TJRS, AC Nº 70060098720, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 27/08/2014)
Uma jurisprudência sobre alienação parental e a aplicação de tratamento psicoterapêutico para proteger a criança ou adolescente, visando manter o afeto nas relações com o grupo familiar.
(…) A alienação parental, que encontra fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, § 7.º, da Constituição da República1, foi regulamentada pela Lei n.º 12.318/2010, cujo art. 2.º2 a define como Art. 226. […] § 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 2.º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos detentores de autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Essa interferência pode ser promovida diretamente ou induzida, com o fim de dificultar a criação ou preservação de vínculo afetivo entre o menor e seu pai ou sua mãe ou de fazer com que a criança ou o adolescente repudie o genitor.
(…) O legislador considerou que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda4, o que significa que a vítima não é apenas o genitor, mas o próprio menor.
O objetivo da Lei n.º 12.318/2010, portanto, é proteger a criança ou o adolescente, pelo que suas disposições não podem ser aplicadas pela só tipificação de quaisquer das infrações nela previstas, devendo ser analisada cada situação em concreto e a possibilidade real de afastamento dos efeitos dessa prática nociva5, familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
(…) Art. 5.º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1.º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2.º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3.º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Dentre as medidas que poderão ser tomadas pelo juiz quando caracterizada a alienação parental, previstas no art. 6.º8, foram determinados na Sentença o acompanhamento psicológico e a manutenção da guarda compartilhada.
Considerando o avançado quadro de distanciamento entre a Apelante e sua filha, tais medidas, isoladamente, são insuficientes, sendo adequado, também, determinar-se a ampliação do regime de convivência familiar entre elas, na forma do inciso II, sem modificação, conduto, do regime de guarda compartilhada e, principalmente, da residência da adolescente.
(…) Declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda. Comprovada interferência por parte do genitor na formação psicológica da adolescente em desfavor da genitora. Prejuízo ao vínculo materno decorrente também de omissão da mãe na criação de sua filha. Procedência parcial. Declaração da alienação parental. Manutenção da guarda compartilhada. Submissão das partes a tratamento psicoterapêutico. Apelação. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da sentença. Rejeição. Mérito. Lei n.º 12.318/2010. Ato normativo voltado à proteção da criança ou do adolescente vítima de alienação parental. Descabimento de aplicação das medidas previstas sem análise da possibilidade in concreto de afastamento das consequências da alienação. Inviabilidade no caso de modificação da guarda da adolescente. Proximidade da data em que ela adquirirá a maioridade civil. Insuficiência do tratamento psicoterapêutico. Necessidade de ampliação do regime de convivência familiar com a mãe. Provimento parcial. Recurso adesivo. Alienação parental comprovada por estudo psicossocial e pela aversão do recorrente à restauração dos laços familiares entre a recorrida e sua filha. Desprovimento. (TJPB, AC Nº 0017006-86.2013.815.2001, Relator: Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Quarta Câmara Especializada Cível, J. 09/08/2016).
Um julgado feito como uma aula maravilhosa explicando a diferença entre guarda e adoção.
Foi proposta uma ação declaratória de vínculo socioafetivo combinada com petição de herança, objetivando o reconhecimento da relação socioafetiva. Segundo a narrativa feita pela inicial, após a morte de sua mãe, o autor vivia com seu pai, pessoa muito humilde. Foi quando M. surgiu na vida do autor, e sensibilizada requereu a sua guarda e o criou como se seu filho fosse. As provas trazidas aos autos comprovam a presença e a participação de M. na vida do autor, em festas de aniversário, na primeira comunhão, nas formaturas de colégio, da faculdade, etc. A Sra. M. faleceu, deixando bens a partilhar e como herdeiras, legalmente, apenas as filhas biológicas, já que o autor não pode figurar como herdeiro antes de ter reconhecido o vínculo filial.
No voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido, ele explica que “A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta, visando essencialmente regularizar a posse de fato, atribuindo-se ao guardião, à luz do art. 33 do ECA, a obrigação de prestar assistência à criança ou adolescente e conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (…) Por sua vez, conforme previsto no § 3º, ‘a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários’”.
Disse, ainda, que “No caso dos autos, a guarda não foi aplicada como medida de preparação para futura adoção, sequer aventada pela falecida, pessoa capaz e instruída, que não buscou, em nenhum momento, ao longo do tempo, a destituição do poder familiar do pai biológico do recorrente, o qual manteve contato durante toda a vida com o genitor.
Saliente-se que a guarda é considerada a modalidade mais simples para a colocação da criança em família substituta, porquanto temporária. Além disso, o instituto da guarda não retira, de plano, o poder familiar dos pais consanguíneos, (…)”
Explicou, ainda, que, segundo o art. 35 do ECA, a “guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.
E transcreveu o trecho da referida sentença, que mereceu ser acolhida, na parte que interessou: “(…) É indubitável que existiam carinhos, preocupações, cuidados e tantos outros sentimentos bons entre eles, mas daí a afirmar que M. externasse o sentimento de maternidade vai boa distância. (…) A resposta é que M. não o considerava verdadeiramente como filho, mas um protegido especial, alguém a quem ela pôde oferecer melhores condições de vida.
Extrai-se, por sua vez, idêntica conclusão do parecer ofertado pelo Ministério Público estadual:
“(…) Nos presentes autos, além de não ter perdido os vínculos legais, L. manteve contato contínuo com seu pai, Sr. G. C. da S., conforme consta de suas próprias declarações, bem como, com sua família biológica. (…) Ao revés, me parece que a Sra. M. ao requerer a guarda de L., afastou a intenção de adotá-lo, até porque o genitor era vivo à época.
Recurso especial. Direito de família. Guarda. Arts. 33, § 2º, e 35 do eca. Instituto autônomo. Assistência devida. Adoção post mortem. Inequívoca vontade. Inexistência. Requisitos. Súmula nº 7⁄STJ. 1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção. 2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta em relação à guarda, à tutela e à adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas. 3. O bom exercício do munus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com a assunção da plena filiação, objeto de procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vínculo de filiação encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7⁄STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ, RESP Nº 1.593.656, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 09/08/2016).
Na inicial (fls. 1-5), aduziu, em resumo, que: a) manteve um relacionamento estável com a Ré, de 1998 até meados de junho de 2013, sendo que no momento encontram-se separados de fato; b) durante a união, construíram uma casa, avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e adquiriram bens móveis que guarnecem a residência, como uma TV de plasma, balcão, pia, mesa, fogão, sofá, duas camas de casal, dois roupeiros, um ar-condicionado, um notebook e duas máquinas de lavar roupa; c) do período em que residiram na cidade de Balneário Camboriú devem ser partilhados um roupeiro, um fogão, uma máquina de lavar roupas e uma cama de casal; d) possui uma moto em seu nome, no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi adquirida durante a convivência, encontra-se na posse de seu filho e foi para ele comprada, o qual paga as prestações do financiamento, sem qualquer ônus para os Litigantes, razão pela qual não deve ser partilhada; e, e) realiza o pagamento do financiamento do material da casa onde a Requerida reside, mesmo não morando no local, e deve ser ela inclusa na partilha.
Ao final, rogou pela concessão da gratuidade da justiça; pelo reconhecimento da união estável e sua dissolução; pela realização de audiência de conciliação; pela produção de todos os meios de provas, e pela condenação do Réu ao pagamento das custas processuais.
Citada, a Requerida apresentou contestação (fls. 29-37), sustentando, em síntese, que: a) não houve união estável entre as Partes, de modo que a convivência foi mero namoro, com inúmeros términos e retornos; (…)
(…) “A presença de outros elementos impõe o Código Civil, e que são a convivência pública, contínua a duradoura de um homem e uma mulher; e a finalidade de constituição de família. […] Os requisitos acima desdobram-se em nuances ou várias outras exigências, como segue descrito:
Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Magistrado a quo que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Inconformismo do autor. União estável. Requisitos de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família não preenchidos. Mero namoro. Pedido de partilha prejudicado. 1 A união estável tem o seu reconhecimento judicial subordinado à produção de prova eficiente da existência, entre os conviventes, de uma vida em comum duradoura, pública e contínua, de forma a exteriorizar uma unidade familiar. 2 Não produzida prova desse jaez pela autora, a quem incumbia a sua feitura, não há como reconhecer-se a existência de uma efetiva união estável entre ela e o autor do espólio, impondo a este o pagamento de meação pelo período em que perdurou o relacionamento entre a postulante e de cujus. (Apelação Cível n. 2015.01393-7, rel. Des. Trindade dos Santos. j. 7-5-2015). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AC Nº 0800806-84.2013.8.24.0007, Relatora: Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, J. 29/08/2016).
M. P. G. e M. S. S. ajuizou ação de indenização por danos morais contra T. Comercio De Presentes E Artigos Para Decoração S/A.
Relataram que o autor pretendia fazer um pedido de casamento surpresa a sua namorada, ora autora. Referiu que no momento da compra do par de alianças, na loja da requerida, esclareceu aos funcionários que a noiva não poderia tomar conhecimento do pedido, portanto, quando da chegada da mercadoria, não era para ligarem para o autor, pois na época estaria em viagem com a namorada, sendo possível que esta acabasse por atender seu telefone celular. Disse que quando voltasse para sua cidade, ligaria para saber a situação da encomenda. Ocorre que em descumprimento ao dever de silêncio, a demandada efetuou ligação ao número do demandante, tendo a autora atendido e descoberto sobre o pedido de casamento. Postularam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada um dos autores a título de reparação por danos morais.
Recurso inominado. Ação de indenização por dano moral. Compra de alianças. Alegação de sigilo visando uma surpresa à noiva não comprovada e era ônus do autor a teor do artigo 333, i, do cpc, não havendo impor a ré prova negativa. Situação que não justifica a pretensão de danos morais. O noivado ocorreu e os autores permaneceram com as alianças. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJRS, RI Nº 71005564588, Relatora: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Quarta Turma Recursal Cível, J. 31/07/2015).
(…) Segundo o pedido consignado na letra d, da inicial, a apelada requereu ‘“a procedência da ação para que fosse reconhecida a filiação paterna da autora, incluindo o nome do falecido H. S. T., como pai, e dos pais deste como avós paternos, no registro de nascimento da autora, bem como a expedição de ofício ao Sr. Registrador para a respectiva averbação civil na forma da lei”.
Formulado em tais termos, o pedido de reconhecimento da paternidade não se limita somente àquele derivado de vínculo biológico, abarcando a existência de filiação socioafetiva, resultante da situação de posse de estado de filho.
A existência de exame de DNA que atesta a ausência do liame biológico não é capaz de afastar a relação de paternidade adrede constituída por estreito vínculo socioafetivo existente entre pai e filho. Isso porque a filiação socioafetiva se sobrepõe à realidade genética, fazendo prevalecer laços de afeto sobre a realidade biológica.
No caso dos autos, infere-se da leitura da inicial que a apelada afirmou ser fruto de um relacionamento amoroso havido no período entre os anos de 1975 a 1988 entre sua genitora e H. Silvio, falecido em 10/08/2008 sem que houvesse procedido ao registro formal da paternidade.
Além disso, aduziu que o de cujus acompanhou a criação da apelada e contribuiu financeiramente para o sustento desta, como pai, condição essa que ostentou até seu passamento.
Em que pese o exame genético tenha concluído por 0,0% de probabilidade de paternidade, sendo categórico ao afirmar que o material biológico analisado exclui o indivíduo H. S. T. de ser o pai biológico de T., a prova carreada aos autos evidencia a existência de paternidade socioafetiva entre ambos, conforme alegado na petição inicial.
(…) E não apenas a prova oral demonstra a existência de paternidade socioafetiva, mas também a lembrança de batismo de T., que refere o nome de H. como seu pai (fl. 15), além das fotos que mostram momentos familiares íntimos entre ambos (fls. 16/17 e 19/22) e os cartões de aniversário (sendo que um deles para o aniversário de 15 anos da autora – fl. 23).
Portanto, ainda que a prova pericial seja precisa no sentido de que H. não é o genitor biológico de T., as demais provas confirmam que manteve sim um relacionamento paternal próximo com a autora, devendo, por isso, ser acolhido o pedido de reconhecimento da paternidade.
Apelação cível. Investigação de paternidade. Paternidade socioafetiva.
O reconhecimento da paternidade genética e socioafetiva é um direito da personalidade. Embora a perícia tenha excluído a paternidade biológica, a prova dos autos comprova a paternidade socioafetiva. Apelação desprovida. (TJRS, AC Nº 70063871123, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, J. 27/05/2015).
Um julgado muito interessante que condenou uma irmã ao pagamento de indenização para outra, por tê-la afastado da mãe idosa, antes de sua morte.
Explica que, por ter a mãe idosa, Alzheimer, uma doença específica, que debilita de tal forma que sabidamente é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. E considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Apesar da Lei 12.318/10 que dispõe sobre a alienação parental, trazer em seu artigo 2º que o ato de alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, a pessoa idosa tem, frente ao princípio constitucional da proteção integral, seu direito à convivência, resguardado sua dignidade. Desta forma, como o Estatuto do Idoso não prevê a hipótese de alienação parental, se faz necessária a aplicação da Lei nº12.318/10 por analogia.
“Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. R., irmã da autora, contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
(…)
A lide paira sobre conturbada relação familiar, com acusações mútuas entre as partes.
A autora afirma que sua irmã impediu, nos últimos meses anteriores ao óbito da genitora, o contato com a mãe, em razão de se favorecer do valor da pensão. Adiante, a requerida teria omitido o agravamento da condição de saúde e o próprio óbito da genitora, fazendo com que a mesma fosse impedida de participar do rito último, o que lhe causou severos transtornos.
Por outro lado, a requerida afirma que a autora raptou a genitora, para cidade diversa, sem autorização ou aviso, com o fim de obter vantagem financeira, pensão. No entanto, foi impedida (busca e apreensão) e, desde então, e por tal razão, afastada de contato com a genitora. Afirma, ainda, que a autora foi avisada do óbito em tempo hábil.
Incontroverso entre as partes apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que sabidamente é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, eram a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Ou seja, considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em contexto, o que deve ser observado é a comprovação inequívoca dos pressupostos autorizadores da responsabilização civil, ato ilícito, culpa/dolo, nexo causal e dano, tendo por norte os direitos, deveres e elementos que cercam as relações familiares e, no caso, também, a proteção ao idoso, preconizada na Constituição.
(…)
O depoimento dos informantes - K., M., R. e Y. - permite concluir que existia uma distância entre as partes, mas não se comprovou a conduta específica de omitir o óbito da genitora. Em verdade, todos os parentes foram avisados sobre o ritual em caráter de emergência.
Por outro lado, a distância entre as partes tem origem inafastável. A requerida, V. L. R., em depoimento pessoal, afirma de forma inequívoca que impedia o contado da irmã com a mãe, inclusive deflagrando Boletins de Ocorrência. Ademais, do depoimento, depreende-se de forma clara que a requerida buscava ostracizar a genitora.
Por fim, o depoimento da informante Y. deixa claro que o suposto rapto não se deu nos termos ou impressões apresentadas pela requerida.
O comportamento da requerida é manifestamente contrário ao que se espera do contexto familiar, considerados os direitos e deveres inerentes, bem como da proteção à pessoa idosa.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
(…)
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.”
(TJSC, AC Nº 0006690-70.2012.8.24.0005, Relator: Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, J. 25/08/2016).
Jurisprudência muito interessante que, acredito eu, trará polêmica.
Mas como disse o relator:
“O direito de família, por envolver relações afetivas, deve sempre ter como foco o contexto social onde se insere, devendo refletir a evolução da sociedade.”
E como eu costumo dizer, no Direito das Famílias, cada caso é um caso que deve ser analisado com sensibilidade.
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FAMÍLIAS PARALELAS. FENÔMENO FREQUENTE. PROTEÇÃO ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. II – No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças. IV – O Des. Lourival Serejo pondera: “Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção.” V – O comando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável. VI – Apelação provida, contrariando o parecer ministerial. (TJMA, APL 0000632015 MA 0049950-05.2012.8.10.0001, REl Des. Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2015)
“Trata-se de ação ordinária ajuizada por O. F. O. em face do Estado de Minas Gerais, pretendendo ser ressarcido por danos materiais e morais, que alega ter suportado em razão de não ter recebido o beneficio da licença gala, a que teria direito após ter contraído união estável homoafetiva, bem como o reconhecimento de tal direito.
Sustentou, em síntese, que é servidor público estadual, exercendo o cargo de professor na cidade de Matias Barbosa/MG e que, em 28/10/2011, contraiu união estável homoafetiva.
Aduziu que, após requerer a licença gala, ausentou-se do serviço, no período de 28/10/2011 a 04/11/2011, mas, ao retomar às suas atividades, descobriu que a instituição de ensino onde trabalhava lançou como faltas injustificadas os supracitados dias, nos quais achava estar amparado pela licença gala.
Afirmou que teve descontado em seu salário as supostas faltas injustificadas e, ao procurar a Direção da Escola e Superintendência de Ensino, foi informado de que a união estável não concede direito aos benefícios da licença gala requerida.(…)”
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - LICENÇA GALA - UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MATERIAIS - DIAS DESCONTADOS DO SALÁRIO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável e a família monoparental como entidade familiar, inovando em relação à Constituição anterior, que limitava a abrangência da entidade familiar àquela constituída pelo casamento. 2. Em que pese o art. 226 da CF/88 e o art. 1.723 do CC/2002 descreverem como entidade familiar aquela formada por homem e mulher, bem como aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes, os aludidos dispositivos, interpretados à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, não podem afastar reconhecimento de entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, questão já sedimentada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos julgamentos da ADI nº 4277 e da ADPF nº 132. 3. À luz da interpretação das disposições legais e dos princípios constitucionais pertinentes, mostra-se acertado o deferimento de licença gala ao servidor público, mediante prova de formalização da união estável, ainda que de natureza homoafetiva. 4. Restando incontroverso o desconto salarial dos dias faltados em decorrência do gozo da licença gala, legitimamente requerida pelo servidor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento do valor correspondente a tal desconto (dano material). 5. Verificando-se que os fatos narrados constituem meros dissabores e aborrecimentos, sem abalo à dignidade ou à honra do servidor, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por alegados danos morais. 6. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, porquanto devidamente observados os critérios estabelecidos no art. 20 do CPC/73, bem assim a determinação de compensação da referida verba, nos termos do art. 21 do CPC/73 e da Súmula nº 306 do STJ, vigentes à época da publicação da sentença. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.12.079651-4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª C MARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 10/02/2017)