Pagamento de pensão alimentícia sob a forma de produtos e serviços em favor da criança ou adolescente

Pagamento de pensão alimentícia sob a forma de produtos e serviços em favor da criança ou adolescente

O pagamento de alimentos surge para proporcionar os recursos necessários de quem não pode provê-las por si só, como uma prestação que visa servir às necessidades vitais, garantindo tanto a dignidade como os laços familiares.

Ressalte-se que a obrigação de alimentar tem como condição fundamental, a prova do binômio “necessidade × possibilidade”, conforme reza o §1º do artigo 1.694 do Código Civil.

É praxe que o pagamento de pensão para filho seja feito em pecúnia, seja em salários mínimos ou por desconto no contracheque. Porém, tem sido observado nos Tribunais o aumento do pagamento sob a forma de produtos e serviços, tais como escola, material escolar, transporte, plano de saúde, atividades extraclasse, entre outros.

Os alimentos arbitrados judicialmente sob a forma de serviços são chamados de alimentos in natura.

Tal medida, em nosso sentir, traz muitas vantagens para pais e filhos. Considerando-se que ainda, na maioria dos casos, a guarda apresenta-se sob a forma unilateral e é entregue à mãe, ou, em casos de guarda compartilhada, frequentemente o lar de referência é o materno; uma das vantagens é que se retira a corriqueira impressão do alimentante de que o dinheiro esteja sendo consumido pela mãe ou sendo mal gerido, provocando muitas vezes também na guardiã esta sensação de incômodo.

A fixação de alimentos in naturatambém possui um natural fator de correção, uma vez que esses produtos e serviços aumentam ano após ano, tornando desnecessário, salvo em hipóteses especiais, o ingresso de ações revisionais.

Ademais, em caso de inadimplemento, o mau pagador pode ser compelido ao pagamento pela execução de alimentos, até com possibilidade de prisão civil, sendo ainda prejudicado uma vez que o prestador do serviço não pago pode negativá-lo junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito.

Observa-se ainda que ao pagar diretamente por serviços prestados aos filhos, o devedor da pensão, talvez, se preocupe mais com a qualidade destes serviços, aumentando sua participação no cotidiano da criança, gerando no menor uma sensação de estar bem amparo.

Além disso, este também pode ser um fator inibidor de conduta compatível com Alienação Parental, evitando que o guardião administrador da pensão passe informações erradas e/ou falsas aos filhos sobre pagamentos defeituosos ou até mesmo sobre falta de pagamento. Destaque-se que esta forma de pagamento ainda há de gerar na criança, e principalmente nos adolescentes, a segurança de que seus pais estão conjuntamente empenhados na sua criação e educação.

Não podemos olvidar que a nova lei da Guarda Compartilhada traz a possibilidade de ações de prestação de contas de alimentos, caso haja a adoção da modalidade de Guarda Unilateral (Art. 1583, §5º do Código Civil criado pela Lei 13.058/14). Não são tecidas maiores considerações acerca da irrepetibilidade da prestação alimentar, algo que será certamente enfrentado pelos Tribunais a partir da nova regra.

De qualquer modo, à guisa de comentário, entendemos que se o instituto da “Prestação de Contas em Alimentos” passa a fazer parte de nosso ordenamento, ele deve valer para todos os casos, ou seja, também na hipótese de Guarda Compartilhada.

Não nos afigura possível que o legislador intenta eliminar a possibilidade de fixação de pensão alimentícia nos casos de Guarda Compartilhada. Lê-se aqui ou ali que alguns defendem que, com a adoção da Guarda Compartilhada, os alimentos não deveriam ser fixados, pois a divisão de tempo sendo melhor distribuída, ou até mesmo igualitária como defendem alguns, cada ex-cônjuge/companheiro arcaria integralmente com os custos do período de convívio.

Pode ser que, e a experiência prática vai mostrar, com a evolução da Guarda Compartilhada (e com a evolução das pessoas envolvidas, melhor dizendo), consigamos chegar ao ideal de um verdadeiro “compartilhamento das despesas”, de modo que os acordos de alimentos se avolumem, trazendo as partes de forma honesta e transparente os gastos de seus filhos em cotejo com seus reais ganhos para uma distribuição justa dos encargos devidos a cada um para o sustento e criação de seus filhos.

Mas a realidade é esta? Evidentemente que não. Assim, independentemente do sistema de Guarda/Convívio adotado, entendemos que ainda se afigura necessária, em muitos casos, a fixação de um pagamento mensal a ser feito por um genitor a outro, de modo a auxiliar nas despesas principais do mês.

Neste caso, os alimentos in natura, arbitrados judicialmente (por acordo ou não) sob a forma de produtos e serviços em favor das crianças e adolescentes, talvez nos aproximem mais de um conceito de “compartilhamento de despesas”, vindo ao encontro do proposto pelas Leis da Guarda Compartilhada, em que a responsabilidade é conjunta e, assim também, ao exercício de direitos e deveres com relação ao poder familiar dos filhos comuns, mesmo que o casamento ou a união estável tenham sido dissolvidos, ou jamais tenham ocorrido.

Marcela Mª Furst Signori Prado
Brasília, 15 de maio de 2016