O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Direito à família
A Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, chamada de: Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando, assim, a sua inclusão social e cidadania, a Lei é regida pelos Princípios da Igualdade e da Não Discriminação.
O artigo 84 da referida Lei declara o reconhecimento igual perante a lei, assegurando à pessoa com deficiência, o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas.
E no artigo 2º descreve quem são as pessoas resguardadas pela Lei:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O legislador trata da capacidade civil da pessoa para exercer o direito à família, qual seja, casar-se, constituir união estável e planejamento familiar no artigo 6º da referida Lei:
“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
- I - casar-se e constituir união estável;
- II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
- IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
- V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
- VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
Em decorrência desta Lei, dois artigos do atual Código Civil, que tratam da personalidade e da capacidade das pessoas naturais, sofreram alterações:
O artigo que trata dos absolutamente incapazes, ficou assim:
“Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
Ou seja, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta - que são aqueles que tem impossibilidade total do exercício de direito e devem ser representados - a do menor de 16 anos.
E o artigo 4º, que cuida da incapacidade relativa, que são aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício, também sofreu modificação. Permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos, tirou a referência à deficiência mental, e passou a tratar, apenas, das pessoas que “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”:
“Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
Sendo assim, o artigo 6º da Lei nº 13.146/15, que diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para exercer o direito à família, tem proteção constitucional, no artigo 226, § 7º da Constituição Federal de 1988, que diz que:
“Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
De modo que, retirar a pessoa com deficiência do rol de incapazes, permitindo estes exercerem o direito à família, casar-se e/ou constituir união estável, é respeitar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Desta forma, faço minhas as palavras do Dr. Pablo Stolze, Juiz de Direito e mestre em Direito Civil, na edição 24 da Revista IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família: “É uma mudança de paradigma. A nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno à pessoas com deficiência, verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil. Mas o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro.”
Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 15 de fevereiro de 2016, no JusBrasil
- Publicado na Revista Síntese Direito de Família, Abril/Maio 2018, nº 107, págs. 112/114
- Disponibilizado e citado no Sumário Correntes de Direito- n.3 | 2019 - Maio/Jun. da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
- Disponibilizado na Rede de Informação Legislativa e Jurídica – LEXML.