O Direito não socorre aos que dormem

O Direito não socorre aos que dormem

Este brocardo latino Dormientibus non succurit jus, é, para mim, um dos mais importantes.

Inúmeras pessoas perdem seus direitos por desconhecer que há um prazo para exigi-los. Ou, muitas vezes, a pessoa não sabe que tem o direito e quando descobre já é tarde, não pode mais exigi-lo pelo decurso do prazo.

Estamos falando do instituto da prescrição.

Conforme suscitado pelo artigo 189 do Código Civil, quando ocorre a lesão a um direito subjetivo, nasce para o titular deste uma pretensão de exercê-lo, contudo, tal pretensão se extingue com o decurso do prazo previsto em lei, elencados nos artigos 205 e 206 do referido Código.

Vamos aos prazos! A prescrição ocorre:

I) Em dez anos: quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

II) Em um ano:

- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo;

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

III) Em dois anos: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

IV) Em três anos:

- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

- a pretensão de reparação civil;

- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

V) Em quatro anos: a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

VI) Em cinco anos:

- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo 27, que ocorre a prescrição em cinco anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, na relação de consumo.

A prescrição começa a correr do dia em que o direito subjetivo poderia ser exercido. Desta forma, o início da contagem do prazo prescricional dá-se, em regra, a partir da lesão do direito, só havendo cômputo a partir do conhecimento do fato nos casos explicitados em lei. Para o CDC, inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV - contra os absolutamente incapazes;

V - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

VI - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Ademais, pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção (quando há venda de produto que não lhe pertence mas sim à um terceiro), igualmente não corre a prescrição.

Outrossim, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

De acordo com o artigo 201 do Código Civil, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, podendo ocorrer somente uma vez. A interrupção da prescrição é quando se para a contagem do prazo e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. E dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Lembrando que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

E ainda, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. E a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Sendo assim, atenção aos prazos, para que não se sinta injustiçado duas vezes: a primeira vez quando da violação do seu direito e a segunda vez por não poder cobrar por tal violação.

Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 16 de dezembro de 2014, no JusBrasil