O adiantamento da legítima e a colação
Culturalmente falando, é comum que os pais resolvam deixar a casa em que vivem para a única filha que restou solteira, ou que deixem a empresa para o filho que “não deu certo na vida”.
Porém o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal garante a igualdade absoluta entre os filhos, não se admitindo quaisquer distinções. Devendo os filhos receberem igual tratamento, tanto formal quanto material.
A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Contudo, a doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, configura-se adiantamento de legítima (conforme disposto no artigo 544 do Código Civil). Esse adiantamento significa que, quando da partilha da herança, o bem doado vai ser descontado, ou seja, que aquele herdeiro que recebeu, na doação, receberá, na partilha, parte menor que a dos demais.
O artigo 2.006 do Código Civil diz que a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Entretanto, o pai, a mãe ou o casal, apenas podem doar a sua parte disponível, ou seja, 50% do que possuem, a somente um dos filhos, sendo que, com a morte do doador, tendo a doação ultrapassado a metade disponível, cabe aos demais, quando da abertura da sucessão, postular pela compensação, até complementar a legítima aos demais herdeiros (artigo 2.007 do CC).
Conforme os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. A colação tem por fim, igualar na proporção estabelecida pelo Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.
O Código Civil disciplina em seus artigos 1.992 a 1.996 sobre os sonegados em inventário e partilha.
Desta forma, o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, de acordo com o artigo 1.994. E a sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 18 de fevereiro de 2015, no JusBrasil