Do pagamento do salário família ao trabalhador e o instituto da guarda compartilhada
É dever de ambos os cônjuges, a guarda e o sustento dos filhos, conforme dispõe o artigo 1.566 do Código Civil e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e, o poder familiar disposto no artigo 1.634, também do Código Civil, deverá ser exercido por ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, exercendo a guarda unilateral ou compartilhada, dos seus filhos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada que antes era uma opção, com a Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra. A lei determina que, não havendo acordo entre os pais quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.
Muitos ainda confundem o instituto da guarda com o regime de convivência. Cumpre esclarecer que, a guarda é a tomada de decisões importantes na vida do filho, ou seja, é o pleno exercício do poder familiar.
Como diz o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.
No entanto, o regime de convivência, é o tempo que cada genitor vai passar com seu filho.
Desta forma, como já esclarecido, em artigo anterior1que discorria acerca da diferenciação prática do instituto de guarda e do instituto de regime de convivência, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído. Podendo, um dos genitores, ter a guarda unilateral, no entanto, o outro genitor ter o tempo de convívio com os filhos dividido de forma equilibrada, compartilhando da rotina diária dos filhos.
Ocorre que, com o instituto da guarda compartilhada, muitas pessoas passaram a entender que não teriam mais que pagar pensão alimentícia, porém isso não é verdade. Embora o regime de convivência estabelecido seja um fator que contribuirá para fixação de um valor ou percentual.
Como a necessidade do alimentando, ou seja, aquele que necessita da verba alimentar, descrita no artigo 1.694, §1º do Código Civil, é um dos requisitos do binômio, para fixação da pensão alimentícia, é preciso mensurar estas necessidades.
O que entra na tabela de cálculo para se levantar as necessidades da criança, para pedido de pensão alimentícia, sempre serão educação, saúde, alimentação, lazer, vestimenta e moradia.
Como falado anteriormente, o regime de convivência tem que ser verificado, pois, quando se trata de um regime de convivência amplo e proporcional entre os genitores, por exemplo, além dos finais de semana alternados, o pai ou a mãe em que não foi estabelecido o lar de referência, pega de 2 (duas) a 3 (três) vezes na semana, entrará na tabela de cálculo, apenas os gastos com educação (escola, livros didáticos, uniforme, atividades extra classe, etc.), os gastos com saúde (plano de saúde, médicos, remédios, dentista, aparelhos ortodônticos, etc.), e os gastos com vestimento, tendo em vista que os gastos com moradia, alimentação e lazer, cada um arca diariamente e é proporcionalmente usufruído pelos filhos.
Mas quando se trata de guarda unilateral ou o regime de convivência apenas aos finais de semana ou até mesmo ainda na modalidade alternados, deve compor a tabela de cálculo os gastos com lazer e moradia (água, luz, gás, alimentação, internet, etc.), aqui, na quota parte de cada filho e morador daquela residência, por exemplo: sendo 2 (dois) filhos e havendo 4 (quatro) moradores na casa, a mãe a a avó também, pega-se o valor das contas e divide por 4 (quatro), para saber o valor atribuído para cada filho.
Assim, passa-se ao debate, acerca do pagamento de salário-família: se a guarda e/ou o regime de convivência influenciam no recebimento desta verba pelo trabalhador.
Salário-família é um benefício previsto na Constituição Federal pago ao empregado ou empregada segurados, trabalhadores avulsos e trabalhadores domésticos, de baixa renda, que possuam filhos de até 14 anos ou incapazes.
São requisitos do direito ao salário-família2, além de ter filhos, enteados ou dependentes de até 14 anos ou com incapacidade comprovada em qualquer idade, possuir carteira assinada ou ser trabalhador avulso, e receber até R$1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) mensais.
Normalmente o salário-família é pago pelo empregador, mas se o empregado estiver recebendo algum auxílio previdenciário ou se o mesmo for aposentado, o salário- família será pago pelo INSS. O valor do benefício é proporcional ao número de filhos.
Em geral, a legislação previdenciária dispõe que, em casos de separação dos genitores, o salário-família só seria pago ao genitor que ficasse responsável pela guarda do menor ou inválido. É o que dispõe o artigo 87 do Decreto nº. 3.048/99:
“Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.”
Entretanto, com o instituto da guarda compartilhada, os paradigmas sofreram modificação.
De modo que, se o sustento do menor ou incapaz é feito por ambos os genitores, como falado anteriormente, quando se trata de um regime de convivência amplo e proporcional entre os genitores, nada mais justo que os dois recebam o benefício do salário-família. Sempre levando em consideração que ambos sejam segurados.
Uma vez que o salário-família tem como objetivo ajudar os segurados de baixa renda a custear os gastos com suas famílias.
Assim, o pagamento do salário família a ambos os genitores, detentores da guarda compartilhada, é uma ampliação interpretativa da regra do artigo 87 do Decreto 3.048/99.
Marcela Mª Furst Signori Prado
Brasília, 28 de dezembro de 2020
- Artigo publicado em conjunto com a advogada Dra. Tathyana Guitton