Do pagamento de alimentos de filhos para os pais

Do pagamento de alimentos de filhos para os pais

A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família.

Parentes podem pedir uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, conforme disposto no artigo 1.694 do Código Civil.

Normalmente vemos surgir a obrigação de prestar alimentos, na relação entre pais e filhos, e cônjuges e companheiros, em casos de divórcio e dissolução de união estável. O que muitos não sabem, é que também pode surgir a obrigação de prestar alimentos de filhos para os pais.

Neste sentido, dispõem os artigo 1.695 e 1.696 do Código Civil:

“Art. 1.695: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

“Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Com o avançar da idade, algumas pessoas que não conseguiram se estabelecer financeiramente ao longo da vida, ou não exerceram nenhuma atividade que lhes garantisse uma aposentadoria junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ou até mesmo o surgimento de doenças que fazem seus custos mensais aumentarem de forma exorbitante. São motivos que fazem muitos pais precisarem de pedir ajuda financeira para seus filhos.

Entretanto, não são raras as vezes que pais abandonam afetivamente seus filhos quando crianças e jovens, e esses quando adultos não querem a obrigação de ajudar financeiramente quem não esteve presente em suas vidas ou os ajudaram quando precisaram.

Desta forma, a busca pelo judiciário se faz necessária para garantir o recebimento da pensão alimentícia.

Pois como fundamenta nossa Carta Magna, a Constituição Federal, em seu artigo 230:

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Também dispondo, neste sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03:

“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Podendo, inclusive, incorrer em crime contra a assistência familiar, previsto no artigo 244 Código Penal Brasileiro, quem deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos.

A fixação de pensão alimentícia dependerá, sempre, da observância do binômio necessidade x possibilidade, qual seja, das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.

A obrigação alimentar é divisível, e, deve ser dividida entre todos os coobrigados, só sendo excluído algum codevedor se demonstrar não ter condições econômico financeiras para atender ao pleito. Conforme disposição constante do art. 1.698 do Código Civil:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Entretanto, o Estatuto do Idoso, consagrando o princípio da proteção integral, disciplina em seu artigo 12, que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Ou seja, é exceção à regra constante do Código Civil, em que interposta ação contra um deles, poderão os demais serem chamados a integrar a lide. De modo que o alimentando poderá optar entre qualquer responsável alimentar, devendo este arcar com a totalidade da obrigação, ressalvada a possibilidade de ação regressiva.

Conforme jurisprudência:

Agravo de instrumento. Família e processual civil. Ação de alimentos. Demanda deflagrada por ascendente contra um dos filhos - interlocutório que determina a emenda da inicial na origem. Litisconsórcio passivo facultativo. Dispensabilidade de inclusão dos demais descendentes. Obrigação alimentar pautada na solidariedade. Explicitude do art. 12 do Estatuto do Idoso. Possibilidade de escolha pelo alimentando. Precedentes. - "Na obrigação alimentar dos filhos para com os genitores o traço característico é, nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003), a solidariedade entre todos os prestadores, sendo faculdade do alimentando, no entanto, optar, para fins de endereçamento do pleito, entre um dos co-obrigados solidários." (TJSC, AI nº 2013.072555-9, Relator: Henry Petry Junior, 5ª Câmara Cível, J. 11/06/2014).

Sendo assim, a ressalva de ação regressiva possibilita que, não somente o filho obrigado à pagar a pensão alimentícia, demande contra seus irmãos, mas também para que aquele que desde já arca sozinho com as despesas possa buscar ajuda dos demais.

Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 15 de janeiro de 2016 no JusBrasil