Divórcio: a partilha de bens adquiridos com o uso do FGTS

Divórcio: a partilha de bens adquiridos com o uso do FGTS

De acordo com o artigo 35-A da Lei 11.977/09, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de divórcio, imóvel adquirido pelo programa, fica com a mulher.

“Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.”

Neste artigo, abordarei a última parte do caput do referido artigo 35-A da citada lei, qual seja: “excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.”

Pois, nestes caso, então como se dará a divisão do imóvel em caso de divórcio? Certo seria que a divisão obedecesse a regra do regime de bens do casamento.

Contudo, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

Sendo assim, o FGTS tem natureza de provento originário do trabalho pessoal.

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento, também servindo para reger a divisão dos bens quando houver a dissolução da vida conjugal.

E o Código Civil determina que, tanto no Regime de Comunhão Parcial como no Regime de Comunhão Universal, os proventos originários do trabalho pessoal são excluídos da comunhão:

“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;”

“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”

Porém, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de entender ser justa a sua partilha:

(…) “Os valores oriundos do FGTS de qualquer dos cônjuges ou companheiros, uma vez sacados e empregados para aquisição de bem comum, devem integrar a partilha.” (…)(TJRS - AC nº 70059948992, Relator Alzir Felippe Schmitz, Oitava Câmara Cível, J. 20/11/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO. […]. 2. PARTILHA. IMÓVEL. […]. Quanto ao FGTS, a quantia, uma vez sacada, reverte para o patrimônio comum, seja no próprio valor ou por meio de bem adquirido com o montante, porquanto incorporado nas economias da família. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058977489, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/05/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO. DATA DA SEPARAÇÃO. ONUS DA PROVA. PARTILHA DO BEM, INCLUSIVE DA PARTE PAGA COM SAQUE DO FGTS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. O imóvel adquirido durante o casamento, inclusive a parte adimplida com o saque da conta de FGTS integra a partilha. […]. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70056170608, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/04/2014).

(…) “E por fim, porque a jurisprudência deste colegiado tem entendido que não subsiste a incomunicabilidade de valores do FGTS, quando estes são sacados e utilizados na aquisição de bem durante o casamento.” (…)

(TJRS - AC nº 70064042922, Relator José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, J. 23/04/2015).

Vale ressaltar que há famílias em que há um único provedor, em que um trabalha fora e o outro nas atividades domésticas, e a incomunicabilidade dos proventos oriundos do FGTS estaria desprestigiando e até mesmo lesionando aquele que não possui o FGTS.

Desta forma, a comunicabilidade dos proventos oriundos do FGTS na partilha de bens quando do divórcio, se faz pertinente e justo, tendo em vista que foram revestidos em favor da entidade familiar, em bens materiais, passando a integrá-la. Uma vez que, dentro da relação matrimonial, cada um contribui na medida das suas condições para a sociedade construída, usando seus esforços para este fim.

Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 3 de setembro de 2015, no JusBrasil