Direito de Família
Dos regimes de bens do casal
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, no momento da habilitação para o casamento, definindo juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.
Assim preceitua o artigo do Código Civil:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.”
Os regimes de bens são:
I - comunhão parcial de bens:Este é o regime “comum”, em que não havendo convenção (acordo/negociação), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges quanto aos bens.
Neste regime, existem os bens de cada um e os bens comuns que são do casal. Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.”
Entretanto, os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil trazem os bens que se excluem desta comunhão:
1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados (colocados) em seu lugar;
2) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação (substituição) dos bens particulares;
3) as obrigações anteriores ao casamento;
4) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
5) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
6) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
7) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”
Desta forma, tanto para o casamento, quanto para união estável, se o casal não elaborar um contrato estabelecendo o regime de bens diferente do que a lei determina, o regime será o da comunhão parcial.
Caso o casal decida por um regime de bens, deverá ser feito um Pacto Antenupcialque, conforme conceitua Sílvio Rodrigues no seu livro Direito Civil – Direito de Família: “é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas, durante o matrimonio.”É feito em cartório por escritura pública.
Para os regimes de bens abaixo relacionados, se faz necessária a feitura do pacto antenupcial.
II - comunhão universal:é o regime em que se comunicam todos os bens, atuais ou futuros, ainda que adquiridos em nome de apenas um, são chamados de bens comuns.
Todavia, há aqueles bens que são excluídos da comunhão:
a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade (devidamente justificada)e os sub-rogados (colocados) em seu lugar;
b) os bens gravados de fideicomisso (pessoa que recebe um bem, que, após verificada uma condição imposta, deverá transmitir a outra pessoa) e o direito do herdeiro fideicomissário (aquele que receberá a transmissão), antes de realizada a condição suspensiva;
c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
III - separação de bens:Aquele em que cada parte tem seus bens e não se comunicam. Pode ser por livre escolha das partes, neste caso podem estabelecer se será absoluta ou limitada, contudo, é obrigatório, conforme disposto no artigo 1.641 do Código Civil, para:
1) as pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (Art. 1.523 do CC):
a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
2) da pessoa maior de 70 anos;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (pessoas não emancipadas e menores de 18 anos).
IV - participação final nos aquestos:Trata-se de um regime em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, como uma separação de bens, contudo, no caso de divórcio, serão partilhados os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. “Aquesto” significa um bem adquirido durante o casamento.
Desta forma, ocorrendo o divórcio, a partilha será feita conforme o artigo do Código Civil:
“Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”
Ademais, vale ressaltar que, qualquer que seja o regime de bens, ambos os cônjuges podem, livremente, nos termos do artigo 1.642 do Código Civil:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis que precisa de autorização do outro (limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647);
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração da falta de autorização do outro;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Podem os cônjuges, também, independentemente de autorização um do outro: comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possam exigir. Ressaltando que as dívidas contraídas para estes fins, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Nestes casos, quando um dos cônjuges não autoriza sem motivo justo, cabe ao juiz suprir esta autorização.
Para finalizar, conforme dispõe o §2º do artigo 1.639 do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens. Porém conta com três requisitos:
- pedido motivado de ambos os cônjuges;
- autorização judicial;
- ressalva do direito de terceiros.
Sendo assim, a motivação para alteração deve ser relevante e a análise do pedido é criteriosa, observando inclusive o direito de terceiros, verificando se não se trata de uma tentativa de fraude contra credores.
Marcela Mª Furst Signori Prado
Brasília, 15 de novembro de 2016