Burnout e a Advocacia
De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, a Síndrome de Burnout é definida como doença sendo considerada um problema de saúde mental e quadro psiquiátrico, pela CID 11.
O termo Burnout explica a fadiga e o estresse que as pessoas sentem quando estão sobrecarregadas ou perdem a motivação no trabalho, e foi descrito como “uma síndrome resultante de um estresse crônico, não administrado com êxito, no local de trabalho”, caracterizando-se a partir de três elementos: sensação de esgotamento, cinismo ou negativismo relacionados ao serviço e eficácia profissional reduzida1.
Profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno2.
E a Advocacia? É uma profissão e atividade atingida? Sim! Muito! Nós Advogados e Advogadas estamos sempre em estado de alerta, preocupados, cuidando dos bens e direitos dos nossos clientes.
Destaca-se que, dentro da Advocacia existem diversas formas de atuação: advogado(a) empregado(a), advogado(a) associado(a), advogado(a) autônomo(a), advocacia em massa, advocacia artesanal. O(A) advogado(a) empregado(a) que é regido pelas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, tem direito à férias e dentro deste período haverá um colega para lhe substituir, na advocacia de massa geralmente são grandes escritórios com inúmeros advogados trabalhando e com isto um pode substituir o outro enquanto tem o período de férias. Mas para o(a) advogado(a) autônomo(a), e dentro da advocacia “artesanal”, o(a) advogado(a) é sozinho(a) e por isto não tem quem lhe substitua, assim, a sobrecarga de trabalho se torna inevitável.
Quero relembrar o novo Código de Processo Civil, de 2015, que trouxe a contagem dos prazos em dias úteis e as “férias do advogado” com a suspensão dos prazo descritos no artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Anteriormente, havia apenas o recesso forense em que ia de 20 de dezembro a 6 de janeiro e os prazos eram contados em dias corridos, ou seja, sábados, domingos e feriados.
O descanso e o lazer são direitos constitucionais de todo e qualquer trabalhador.
Segundo o portal do Dr. Drauzio Varella, o tratamento da síndrome de burnout inclui, além do uso de antidepressivos e psicoterapia, a atividade física regular e exercícios de relaxamento. E traz como recomendações para pacientes com burnout, algumas que cito abaixo:
- Não usar a falta de tempo como desculpa para não praticar exercícios físicos e não desfrutar momentos de descontração e lazer;
- Avaliar quanto as condições de trabalho estão interferindo em sua qualidade de vida e prejudicando sua saúde física e mental;
- Avaliar uma nova dinâmica para as atividades diárias e objetivos profissionais;
- Não hesitar em procurar ajuda profissional. A saúde mental é tão importante quanto a física.
Mas na verdade o que devemos ter em mente é de que estas recomendações e tratamentos não devem ser apenas para quem já está diagnosticado com a síndrome de burnout, mas sim para todos, pois mudanças no estilo de vida podem prevenir e evitar!
O jurista Amauri Mascaro assim dissertou acerca da pluralidade de funções que o lazer detém3 “O lazer atende, como mostra José Maria Guix, de modo geral às seguintes necessidades: a) necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade de silêncio, da calma, do isolamento como meio destinados à contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se num momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização de atividade, possível quando se dispõe de tempo livre para utilizar os próprios desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como uma das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano”. Assim, é preciso que nós, Advogados e Advogadas, saibamos respeitar nossos limites e também saber passar o nosso direito ao descanso para nossos clientes. Eu pessoalmente todo último dia do ano judicial, antes do recesso, envio um e-mail para cada cliente com as últimas atualizações processuais e informo acerca da suspensão dos prazos do artigo 220 do CPC e explico que neste período vou aproveitar a família e recarregar as energias para o ano seguinte. Claro, fato é que, a vida não para e embora os prazos estejam suspensos, as medidas de urgência requerem a atuação do advogado que é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal). Por isto, é importante que Advogados e Advogadas autônomos, que não praticam a advocacia de massa, que atuam pessoalmente nos seus processos e não têm quem lhes possa substituir, se valham de algo que eu sempre há anos explico, indico e reforço: as parcerias! Existem dois tipos de parcerias: - indicação de cliente: geralmente com a divisão de 70-30% ou 80-20%, em que quem passa o cliente fica com 20-30% da indicação, sem que haja atuação conjunta no caso; e/ou, - atuação conjunta: geralmente divisão de 50-50% dos honorários, podendo ser também 60-40% com maior ganho para quem captou o cliente, com atuação conjunta de atendimento, peticionamento e acompanhamento de prazos. Eu particularmente, como falei anteriormente, quando envio o e-mail para o cliente informando sobre meu período de descanso, já informo também o contato de um(a) colega que poderá lhes atender havendo urgência. E antes, já combino com o(a) colega que não irá tirar os dias de férias, acerca dos casos dos clientes e seus contatos. Há anos a Advocacia vem mudando o seu comportamento e mostrando que Advogados e Advogadas não tem que agir em competição constante ou que o colega poderá “roubar” o seu cliente. Cada um tem uma especialidade, cada um tem suas características, cada um tem suas qualidades, cada um tem sua excelência, então trabalhe para isso, corra atrás de ser um especialista e referência, para que seus clientes confiem em você e você saiba que não precisa se sobrecarregar, que você tem sim direito ao descanso e que pode contar com um colega para lhe dar o suporte necessário quando preciso. Pois lembre-se que, todos precisam de descanso e lazer, e é extremamente necessário cuidar não apenas da saúde física mas também da saúde emocional e mental, e se você não parar, seu corpo irá parar você. Por isto, cuidem-se!
Marcela Mª Furst Signori Prado
Brasília, 02 de janeiro de 2022
- 1https://forbes.com.br/colunas/2019/05/oms-inclui-a-sindrome-de-burnout-na-lista-de-doencas/
- 2https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-de-burnout-esgotamento-profissional/
- 3Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 19ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 863. https://jus.com.br/artigos/42322/a-conquista-de-ferias-para-os-advogados-assegurada-pelo-novo-codigo-de-processo-civil