Alimentos gravídicos
O instituto da obrigação alimentar tem por base os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentar gravídica, tem ainda, sobretudo, o princípio do direito à vida, visando todo o apoio material necessário às despesas adicionais decorrentes da gravidez, no período compreendido da concepção ao parto.
Assim dispõe o artigo 2º da Lei 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos:
“Art. 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
A fixação de alimentos gravídicos também devem observar o binômio necessidade x possibilidade, em que pese o artigo 6º, e o parágrafo único do artigo 2º da citada Lei:
“Art. 6º: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
“Art. 2º - Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”
Segundo Maria Berenice Dias:
“Pai é pai desde a concepção do filho. A partir daí, nascem todos os ônus, encargos e deveres decorrentes do poder familiar. O simples fato de não assumir a responsabilidade parental não pode desonerá-lo. O filho necessita de cuidados ainda durante a vida intrauterina, a mãe tem de submeter- se a exames pré-natais, e o parto sempre gera despesas, ainda que feito pelo SUS. Durante a gravidez, a mãe precisa de roupas especiais e alimentação adequada, sem olvidar que tem sua capacidade laboral reduzida não só nesse período, como também depois do nascimento do filho, sendo limitados os seus ganhos durante a licença- maternidade”.1
Para a fixação dos alimentos gravídicos não é necessária prova plena da paternidade, sendo suficiente a apresentação de indícios aptos a demonstrar que o réu se relacionou com a autora e que pode ser o genitor. Contudo, a fixação dos alimentos gravídicos deve ser feita com cautela, como vemos na jurisprudência:
Família. Alimentos gravídicos. Lei nº 11.804/2008. Prova do relacionamento amoroso e da consequente gravidez. Valor dos alimentos. Razoabilidade. Redução. Impossibilidade. - A fixação dos alimentos gravídicos deve ser feita de forma prudente e mediante a apresentação de prova idônea da existência de relacionamento afetivo que permita formular juízo de valor sobre o nexo de correção temporal lógica entre este e o estado de gravidez. - Hipótese na qual a autora apresentou fotografias e diversas mensagens eletrônicas que traduzem ser verossímil a alegação de que o réu é passível ser o pai biológico do nascituro. - Se o recorrente não provou, de forma eficaz, quais são suas despesas mensais e a inviabilidade de arcar com o valor fixado, não é possível determinar a redução do encargo. (TJMG - AI nº 1.0002.15.000043-4/001, Relator Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, J. 23/06/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. SOMENTE QUANDO EXISTENTE, PELO MENOS, INDÍCIOS DA PATERNIDADE APONTADA, AUSENTE NO CASO, É QUE SE MOSTRA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO NASCITURO, DESTINADOS À MANTENÇA DA GESTANTE, ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. NEGADO SEGUIMENTO".(Agravo de Instrumento Nº 70053262168, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 15/02/2013).
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/2008, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 2 de dezembro de 2015, no JusBrasil