Alimentos compensatórios
O artigo 1.695 do Código Civil trata da possibilidade de pagamento de alimentos: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Quando do divórcio ou da dissolução da união estável, poderão ser fixados alimentos compensatórios para o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e para isto, alguns requisitos são observados.
Primeiramente, defino os Alimentos Compensatórios, como a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, visando reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da referida ruptura.
Dispõe, o artigo 1.694 do referido Código, que o pagamento de alimentos deve respeitar o binômio necessidade x possibilidade, em que, pese a possibilidade dos cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, deve-se verificar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Desta forma, sendo os Alimentos Compensatórios uma forma de manter o equilíbrio financeiro quando do rompimento do vínculo matrimonial, estes incidem, normalmente, quando há o regime de separação total de bens.
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. O regime de separação total de bens é aquele em que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça ao cartório de notas, antes do casamento, e faça uma escritura pública de pacto antenupcial, onde especificarão quais bens tinham antes do casamento.
Assim determina o artigo 1.687 do Código Civil:
“Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”
Neste sentido, a jurisprudência determina alguns requisitos:
“Civil, família e processual civil. Alimentos. Fixação em favor do ex-cônjuge. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Artigos 3º, I e 226, da CF. Separação dos pais. Dever de sustento dos filhos. Preservação do status social anteriormente havido. Definição da obrigação alimentícia. Critérios. Binômio necessidade/possibilidade. Incapacidade financeira do alimentante. Ausência de comprovação.
1. A obrigação alimentar transcende os laços morais das relações (de parentesco ou familiar) para adentrar campo normativo. Os alimentos decorrem do princípio da solidariedade enquanto corolário da organização da sociedade que tem como pedra angular a família (artigos 3º, I e 226, da CF). 1.1. Nesse contexto, por mais que a ruptura do casamento ponha termo (em relação aos cônjuges), imediatamente, aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, tal não pode ser dizer acerca do de assistência, haja vista que, mesmo por tempo determinado, é devida a prestação alimentícia, de modo a assegurar ao ex-cônjuge tempo suficiente para seu ingresso ou reinserção no mercado de trabalho, a fim de lhe possibilitar prover o necessário à sua subsistência, e quiçá, manter, pelas próprias forças, o padrão de vida semelhante aquele alcançado durante o relacionamento. 1.2. Os denominados alimentos compensatórios, a rigor, tem como respaldo a situação de dependência experimentada pelo cônjuge (normalmente a mulher) que abdicou de sua vida profissional para se dedicar aos cuidados dos filhos e do marido, durante o tempo em que este trabalhava para construir o patrimônio da família. 1.3. Verificando-se no caso concreto, a existência da informação, não contestada pelo recorrente, de que a esposa, após o nascimento da filha mais nova do casal, por exigência do marido, afastou-se do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação e educação das filhas, tal acarreta, ainda que temporariamente, o dever do ex-marido em prestar alimentos à ex-mulher até que ela venha a se reinserir no mercado de trabalho e adquirir condições para, por si só, viver de modo compatível com a sua condição social.
2. Precedente da Casa: (...) 2. A ex-esposa ora alimentanda é pessoa jovem e possui idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho, embora não imediatamente, devendo de regra ser fixado um encargo alimentar transitório, a ser pago por um lapso temporal suficiente para que ela se adéque a sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças.
3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcionale exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia, “in casu', consubstanciada pelo fato da ex-esposa durante o relacionamento se manter na dependência econômica do varão, não possuindo qualificação profissional apta para lhe ajudar a se posicionar no mercado de trabalho pouco tempo após a separação, ainda que seja nova. Não obstante, na espécie, cumpre fixar uma obrigação alimentar temporária até que consiga se manter por seus próprios meios.
4. Pelo contexto probatório anexado aos autos, sopesadas as necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às despesas que este alega ter, a fixação do encargo alimentar originário é medida razoável e proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade atual, cumprindo somente ser limitado a um período suficiente para que a ex-cônjuge se adapte (...).” (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.190828-3, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 16/9/2014, p. 79).
Sendo assim, é uma condição importante que o cônjuge/companheiro tenha se afastado do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação dos filhos.
Outra condição essencial, é de que não tenha mais, a pessoa, idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho. Mas nada obsta que, sendo uma pessoa mais jovem, sejam fixados alimentos temporários, a serem pagos por tempo suficiente para que ela se ajuste à sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças.
Desta forma, os Alimentos Compensatórios tem natureza indenizatória, e sua duração varia, dependendo das condições específicas de cada união e da capacidade de trabalho do alimentando.
Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 6 de julho de 2015, no JusBrasil
- Fonte: http://ibdfam.org.br/