A Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e o Novo CPC
A Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma prática no Direito Civil e no Direito do Consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Diz o Código Civil:
Artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
No mesmo sentido versa o Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
De outra maneira, quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio, ocorre a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Isso acontece quando todos os bens da pessoa, ou do casal, estão em nome da pessoa jurídica, e não da pessoa física.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora em um caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável, desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que estava se separando da companheira, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”.
A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.1
Até então, a lei não regulamentava expressamente o assunto, apenas a doutrina e a jurisprudência que admitiam e tratavam da existência do instituto.
Porém, o Novo Código de Processo Civil, que começa a vigorar a partir de 17 de março de 2016, traz em seu texto:
Artigo 133: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”
Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 5 de maio de 2015, no JusBrasil
- 1Fonte: Site do STJ.
- Artigo publicado na Revista Síntese Direito de Família, Edição Especial Novo CPC Abril/Maio 2017, nº101, págs.353/354.
- Também disponibilizado na Rede de Informação Legislativa e Jurídica – LEXML.