A declaração de Imposto de Renda e o pagamento de alimentos

A declaração de Imposto de Renda e o pagamento de alimentos

Para a legislação que trata do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) os filhos são considerados dependentes até os 21 (vinte e um anos), ou com qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para ou trabalho e, ainda, até os 24 (vinte e quatro) quando matriculados em curso superior ou escola técnica de segundo grau.

No caso de filhos de pais separados, de acordo com a Receita Federal do Brasil, para fins da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (IR):

  • - o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;

  • - o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial;

  • - o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente.

  • - é vedada a dedução do valor correspondente a um mesmo dependente na base de cálculo do imposto por mais de um contribuinte.

Desta forma, o contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e/ou filhos, não pode considerá-los dependentes na declaração, com exceção do ano em que se iniciar o pagamento da pensão, quando o contribuinte poderá efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

Veja bem, estas informações referem-se aos casos de guarda unilateral. A guarda compartilhada, por ser um assunto recente, também para área fiscal, traz dúvidas.

Ressalte-se que a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de pensão alimentícia. Em Direito de Família, cada caso é um caso, com suas peculiaridades. Então leva-se em conta se os dois pais trabalham e que os gastos com a criança não são extraordinários. Tal qual se depreende da jurisprudência abaixo:

GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho, devendo ser mantido o arranjo que tem se mostrado conveniente para este. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma de convivência harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia do pai como da mãe, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que ela perca seus referenciais de moradia. 3. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da sua própria disponibilidade. 4. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia. 5. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos do alimentante assegura o equilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre o alimentante e a alimentada. Conclusão nº 47 do CETJRS. 6. Tratando-se de alimentos destinados para o filho, e sendo a guarda compartilhada, o valor fixado é suficiente para ajudar na sua manutenção, quando na companhia materna. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70056741390, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013)

Todavia, quando não há estipulação do pagamento de alimentos, de modo que cabe aos dois arcar com as despesas no período em que o filho se encontra sob seus cuidados, havendo despesas unilaterais com médicos ou educação, poderão ser declaradas como despesas, mas como dependente, deverão eleger um.

O supervisor do Programa do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, na sessão de Economia do Jornal Correio Braziliense de 13 de março de 2016, concorda que a guarda compartilhada tem certa complexidade:

"Primeiro, é preciso saber o que está escrito na sentença. A princípio, guarda compartilhada não significa guarda financeira; é compartilhar a convivência. E depende do que está na decisão judicial".

Para a Receita Federal do Brasil, as pensões pagas por liberalidade sem decisão judicial ou acordo homologado judicialmente não são dedutíveis por falta de previsão legal.

O art. 78, § 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) permite a dedução na base de cálculo do Imposto de Renda, apurado na declaração anual, das despesas médicas e as com educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

A advogada tributarista Dra. Kleyne Karenina observa que as deduções ajudam a reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda diminuindo, portanto, o impacto no valor a pagar ou, ainda, aumentando o valor a restituir.

Segundo a advogada, de acordo com o art. 80 e 81 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda as seguintes despesas:

  • - Serviços médicos particulares: os pagamentos efetuados pelo alimentante, em benefício do alimentado, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, poderão ser deduzidas em sua totalidade;

  • - Plano de saúde: o alimentante pode abater todo o valor pago no ano da base do Imposto de Renda, isso vale para qualquer tipo de plano, individual/familiar ou coletivo por adesão (aquele contratado por meio de uma entidade de classe/sindicato);

  • - Educação: podem ser deduzidas despesas com creche, educação infantil, ensino fundamental, médio, curso superior, cursos de especialização e profissionalizantes. Lembrando que estas despesas sofrem limitação legal para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.

Na declaração de ajuste anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os dependentes.

Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 22 de março de 2016, no JusBrasil

  • Artigo publicado em conjunto com a advogada Dra. Kleyne Karenina