A criminalização do fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos
A aprovação do Projeto de Lei 5.502/13, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, me enche de satisfação!
O Projeto prevê pena de detenção, de 2 a 4 anos, e multa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00 quando do descumprimento. Prevendo também medida administrativa de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada, quando da recusa do pagamento.
Vale ressaltar que a penalidade de detenção será aplicada ainda se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer forma bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente. É muito comum que alguns pais deem bebida alcoólica a seus filhos adolescentes alegando que “é melhor ele beber comigo em casa do que na rua com estranhos”.
Por isto, adentro no instituto da dosimetria da pena. O artigo 61 do Código Penal Brasileiro trata das circunstâncias agravantes (fatores taxativos que aumentam a pena), e diz em sua alínea e do inciso II, que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Ao relatar a matéria pela comissão especial, o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) destacou que um dos fatores da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. “O projeto é um avanço na legislação sobre o tema para visar a melhor saúde, a melhor educação e o melhor ambiente para a família brasileira”, afirmou.
Neste mesmo sentido, a deputada Eliziane Gama (PPS-MA) avaliou que o uso de álcool é a porta de entrada para outras drogas, como o crack, e também é ferramenta para a exploração sexual de crianças e adolescentes. Por isso, ela defendeu a proposta.
O ideal é que você ensine seu filho que a bebida alcoólica é uma droga, apesar de lícita no Brasil, e que ela faz mal, por isto o ideal é que não faça uso nem em casa nem na rua.
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o enquadramento da conduta como contravenção penal, pois o estatuto não tipifica a penalidade para a proibição de venda da bebida, que já consta na Lei 8.069/90.
Desta forma, a grande diferença, portanto, em relação à legislação atual é a tipificação da conduta como crime e a imposição de multa, tornando-se então mais severa.
Agora a matéria será enviada à sanção presidencial.
Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 25 de fevereiro de 2015, no JusBrasil