A antecipação de vontade sobre cuidados e tratamentos a serem adotados na fase terminal de suas vidas

A antecipação de vontade sobre cuidados e tratamentos a serem adotados na fase terminal de suas vidas

Embora seja polêmico o assunto, muitas pessoas consideram bem-vinda a oportunidade de discutir antecipadamente suas vontades sobre cuidados e tratamentos a serem adotados, ou não, no final de suas vidas.

De acordo com o site www.portalmedico.org.br:

“pesquisas internacionais apontam que aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão (Simón-Lorda, 2008; Marco e Shears, 2006). No Brasil, estudo realizado no Estado de Santa Catarina, mostra este índice não difere muito. Uma pesquisa entre médicos, advogados e estudantes apontou que 61% levariam em consideração as vontades antecipadas do paciente, mesmo tendo a ortotanásia como opção (Piccini et al, 2011). Outra pesquisa, também recente (Stolz et al, 2011), apontou que, em uma escala de 0 a 10, o respeito às vontades antecipadas do paciente atingiu média 8,26 (moda 10). Tais resultados, embora bastante limitados do ponto de vista da amostra, sinalizam para a ampla aceitação das vontades antecipadas do paciente por parte dos médicos brasileiros.”

O “Testamento Vital” é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.

Na verdade, apesar do nome, não se trata de um testamento, pois o testamento é para vigorar após a morte do testador, mas sim de escritura pública de declaração de vontade.

Por este instrumento é possível definir os procedimentos aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida, nomeando um representante legal para garantir o cumprimento de sua vontade expressa em caso de não poder se manifestar.

Considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira e a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas, o Conselho Federal de Medicina, em 31 de agosto de 2012, publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução 1.995, sob a relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente.

A Resolução também considerou que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo. Na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética que até então não tinham previsão nos dispositivos éticos nacionais.

A diretiva antecipada de vontade está diretamente relacionada à possibilidade da Ortotanásia, que é a morte sem sofrimento, a morte natural, sem interferência da ciência, que permite ao paciente uma morte digna, sem sofrimento, onde se deixa a evolução e percurso da doença, quando há um estado clínico irreversível.

Tal prática é validada pelo Conselho Federal de Medicina por meio de sua Resolução 1.805 de 2006, em que determina que na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

O Conselho Federal de Medicina embasou-se no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana, e no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

A Resolução ressaltou, ainda, que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes, cabendo a ele diagnosticar o doente como portador de enfermidade em fase terminal. Assegurando ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

Desta forma, a partir dos 18 anos ou dos 16, com assistência dos pais, pode-se lavrar o “testamento vital”. Os documentos necessários para a realização da escritura são a cópia do RG e do CPF com a apresentação do original, do declarante, e informar a qualificação completa do representante; não há necessidade de testemunhas.

O site www.testamentovital.com.brfoi desenvolvido com o propósito de centralizar informações sobre o tema, além de criar o primeiro Registro Nacional de Testamentos Vitais. A proposta é que toda pessoa que tiver um testamento vital arquive o formato digital no RENTEV, para o envio é necessário um cadastro prévio, com a criação de um login e uma senha.

Recomenda-se consultar dois profissionais, para realização de um testamento vital, um médico e um advogado de sua confiança. O registro em cartório é necessário para que se dê legitimidade ao documento.

Marcela Mª Furst Signori Prado
Publicado em 12 de novembro de 2014, no JusBrasil